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Posição da Apetro - novos padrões emissões de CO2 de veículos ligeiros passageiros e mercadorias

Com a finalização dos trílogos em curso em Bruxelas, sobre os novos e exigentes padrões de emissões de CO2 de Veículos ligeiros de passageiros e transporte de mercadorias (revisão do Regulamento (EU) 2019/631) e antes de uma decisão final, reiteramos e manifestamos a nossa opinião sobre o assunto centrando-a nas seguintes 4 considerações chave.


1. Disponibilidade potencial de combustíveis neutros em CO2
A disponibilidade potencial de combustíveis neutros em emissões de CO2 para a atmosfera é mais do que suficiente para a procura expectável como demonstrado oportunamente pela CONCAWE no seu estudo de modelação (consultar aqui) assumindo:
  • Os níveis atuais de desenvolvimento das diversas tecnologias disponíveis,
  • As políticas energéticas e,
  • Uma combinação de biocombustíveis sustentáveis (produzidos a partir de resíduos) e eFuels (combustíveis sintéticos produzidos a partir de CO2 reciclado e hidrogénio limpo).

Os combustíveis neutros em emissões de CO2 para a atmosfera podem portanto vir a substituir progressivamente os combustíveis fósseis e satisfazer em 2050 quase toda a procura de combustível líquido residual a utilizar nos transportes.

2. A exclusividade do uso de combustíveis neutros em CO2 em veículos equipados com motores de combustão interna (conforme considerando 9a) pode ser assegurada:
  • Mediante meios físicos, por exemplo, o formato da boca do reservatório de combustível do veículo poderá ser projetada de forma a unicamente aceitar pistolas de formato compatível para garantir o abastecimento exclusivo de combustível 100% neutro em CO2. Outro exemplo é o uso de um marcador específico para combustíveis 100% neutros em CO2, semelhante ao usado para o gasóleo agrícola, permitindo-se assim uma fácil verificação e controle.
  • Mais importante ainda, os atuais sistemas eletrónicos certificáveis podem rastrear com extrema precisão todas as transações de reabastecimento de um determinado veículo se o mesmo for obrigatoriamente efetuado unicamente mediante o uso de um cartão específico de combustível. Os consumos de combustíveis 100% neutros em CO2 podem assim ser rastreados até ao posto de abastecimento e por veículo.

3. Combustíveis neutros em emissões de CO2 não são apenas os eFuels
Os combustíveis neutros em CO2, quando queimados, libertam apenas CO2 biogénico ou reciclado, resultando num aumento líquido nulo da concentração atmosférica de CO2. O efeito é portanto igual tanto nos eFuels como nos biocombustíveis sustentáveis.

4. Combustíveis neutros em emissões de CO2 não são um retrocesso para a descarbonização e não são oponentes à eletrificação dos transportes

Os veículos com motores de combustão interna alimentados exclusivamente por combustíveis neutros em emissões de CO2, são na verdade um complemento importante e necessário à estratégia da eletrificação dos transportes:

  • aumentam a resiliência da economia da UE face a choques económicos imprevistos.
  • reforçam a segurança do aprovisionamento energético.
  • ajudam as famílias economicamente mais desfavorecidas, que não têm condições para trocar de viatura, a terem acesso a uma mobilidade acessível.
  • oferecem uma alternativa aos condutores em circunstâncias específicas incompatíveis com as características dos veículos elétricos.
  • ajudam a aumentar mais rapidamente a produção de combustíveis neutros em emissões de CO2 para a atmosfera, acelerando a sua disponibilidade para aviões e navios onde serão indispensáveis, e permitindo a descarbonização imediata da frota terrestre atual.
  • a sua utilização continuada permite à indústria automóvel da UE continuar a ser líder mundial neste sector, apoiando por sua vez o crescimento da indústria de combustíveis alternativos da UE. Tal significa uma manutenção de empregos e a criação de novos – incluindo nas respetivas cadeias de valor (fabrico de componentes, agricultura, indústria da captura de carbono, etc.).

Esta nossa tese, amplamente partilhada por muitos outros representantes industriais e que agora divulgamos publicamente, consta de uma carta conjunta dirigida aos nossos decisores políticos nacionais e comunitários, instando-os a transformarem e considerando 9a da Abordagem Geral do Conselho numa disposição juridicamente vinculativa.

Poderá consultar em anexo as nossas propostas para uma nova redação do considerando 9 a) bem como para a introdução de um novo artigo 15.


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