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O Regulamento de emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias

A discussão em curso no Conselho da UE sobre o Regulamento de emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, volta a chamar a atenção para as deficiências de um regulamento baseado apenas na metodologia de medição de emissões no "tubo de escape", que teve a sua origem em 1980, e que tem como consequência a proibição incondicional e sem base científica, da tecnologia relativa aos motores de combustão interna (MCI).

Esta reavaliação, reabre a oportunidade para se reconsiderar o potencial dos combustíveis não fósseis, neutros em CO2 e complementares à mobilidade elétrica, para contribuírem para uma descarbonização mais rápida, resiliente, energeticamente segura e socialmente justa do transporte rodoviário.

Para colmatar as lacunas do texto regulamentar atual, um pequeno número de alterações à sua redação poderá garantir que:

  • os “combustíveis neutros em CO2” sejam adequadamente definidos como tal, e
  • a matriculação de veículos exclusivamente movidos com estes combustíveis seja juridicamente vinculativa, entre em vigor o mais rapidamente possível e não esteja sujeita a uma data terminal.

Como temos vindo a chamar a atenção, a utilização de praticamente todos os combustíveis ou mesmo de energia elétrica, provoca emissões de CO2, seja na fase da sua produção, durante a sua utilização ou em ambas. No entanto, a “abordagem da medição de emissões no tubo de escape” usada nos regulamentos aprovados até hoje para veículos ligeiros, considera apenas o CO2 emitido pelo veículo.

Atribui, portanto, zero emissões aos Veículos elétricos (VE) e considera como de origem fóssil a totalidade das emissões de CO2 dos MCI. Esta abordagem provoca distorções significativas nas análises e decisões de investimento que adotem novas tecnologias, pois, paradoxalmente, favorece os VE mesmo que sejam alimentados por eletricidade produzida a partir energia de origem fóssil (p. ex.: carvão), e penaliza os veículos com MCI mesmo se alimentados por biocombustíveis 100% sustentáveis ou combustíveis sintéticos.

O regulamento deve distinguir entre emissões de CO2 de origem fóssil e de CO2 reciclado (a partir de biocombustíveis sustentáveis ou combustíveis sintéticos). As emissões de CO2 reciclado devem, logicamente, ser consideradas “emissões líquidas zero” para efeitos de aplicação do regulamento, que deveria ser alterado de forma a:

  • Introduzir a definição de “'Combustível neutro em CO2”: significa biocombustível, bio líquido, combustível produzido a partir de biomassa, combustível renovável de origem não-biológica (CRONB) ou Combustíveis produzidos a partir de Carbono Reciclado (CCR) conforme listado nos Anexos V e VI da Diretiva 2018/2001, considerando como nulas as emissões destes combustíveis. Outros combustíveis renováveis não listados no Regulamento 2018/2001 poderão ainda cumprir esta definição desde que a sua utilização liberte apenas CO2 biogénico ou reciclado.”

  • Alterar o Considerando 11 (ex 9a):“Após consultas com as partes interessadas, a Comissão fará uma proposta para registar veículos movidos exclusivamente com combustíveis neutros em CO2 depois de 2035 e em conformidade com a legislação da UE, fora do âmbito dos padrões da frota e em conformidade com o objetivo de neutralidade climática da União”.

  • Introduzir um novo art. 15, alínea d): Até um ano após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão Europeia deve apresentar uma proposta de matriculação de veículos que funcionem exclusivamente com combustíveis neutros em CO2, em conformidade com a legislação da UE e com o objetivo da sua neutralidade climática.

  • Naturalmente que se poderá argumentar quanto à dificuldade de verificar e certificar o uso exclusivo de combustíveis neutros em CO2.

    Quanto a essa necessidade, já se encontram em desenvolvimento tecnologias que garantam a utilização exclusiva destes combustíveis neutros em CO2, em veículos equipados com MCI (conforme Considerando 11) nomeadamente:

    • Tecnologias digitais que permitem o rastreamento seguro da utilização de combustíveis específicos em utilizações também definidas, incluindo o conceito de “digital twin” aplicado aos combustíveis;

    • Instalação de Sensores nos veículos que impeçam o arranque do motor em caso de deteção de combustível que não seja neutro em CO2.

    De referir que a definição de combustíveis neutros em CO2 não abrange apenas os combustíveis sintéticos, mas também os biocombustíveis sustentáveis.

    Como demonstrado no study by Imperial College London Consultants, elaborado a pedido da Concawe, o potencial de disponibilidade de biomassa sustentável (resíduos) como matéria-prima para a produção dos biocombustíveis sustentáveis, juntamente com combustíveis sintéticos, é mais do que suficiente para satisfazer a procura futura de combustíveis para aviação, marinha e para uma parte dos transportes rodoviários.

    Os biocombustíveis sustentáveis dão um importante contributo para a segurança do aprovisionamento energético da UE, permitem a utilização de ativos quer de armazenagem e distribuição quer do parque automóvel existente, e promovem a criação de novas cadeias de valor – e, consequentemente, de postos de trabalho – nos setores agrícola e dos combustíveis. A UE é líder mundial em tecnologias de produção de biocombustíveis sustentáveis e várias instalações à escala industrial (biorrefinarias) já se encontram em operação.

    Estamos absolutamente convictos de que atingir a neutralidade carbónica até 2050 depende das tecnologias permitidas pela legislação futura, impactando tanto os veículos quanto a infraestrutura. Se não há dúvida de que o desenvolvimento de tecnologias de eletrificação e do hidrogénio trarão um grande progresso e poderão fornecer uma progressiva substituição dos vetores energéticos da mobilidade europeia, também é certo que o abandono total dos combustíveis líquidos é altamente suscetível de trazer riscos desnecessários para o setor.

    Guido Albuquerque, Assuntos Internacionais Apetro

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