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Estatutos

Empresas Portuguesas de Combustíveis e Lubrificantes, EPCOL

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)

A Empresas Portuguesas de Combustíveis e Lubrificantes, EPCOL, abreviadamente designada por EPCOL, é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)

Um - A Associação tem sede em Lisboa, na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Amoreiras, Torre 2, 6º Piso, Sala 1, freguesia de Santa Isabel.
Dois - A Assembleia Geral pode transferir a sede para outro lugar e abrir delegações regionais em qualquer local considerado do interesse da Associação.

ARTIGO TERCEIRO
(DURAÇÃO)

A Associação tem duração indeterminada.

ARTIGO QUARTO
(OBJETIVOS)

Um – Constituem objetivos da Associação os seguintes:

a)            promover os interesses e direitos das suas Associadas que atuem nas cadeias de valor dos combustíveis líquidos, gases liquefeitos e/ou lubrificantes, designadamente a sua produção ou aprovisionamento, logística e comercialização, bem como de outros produtos e serviços energéticos no campo da mobilidade e transporte.

b)           Contribuir para a discussão, em qualquer fórum e com quaisquer partes interessadas, sobre matérias relacionadas com os interesses e direitos das Associadas, referidos na alínea anterior.

Dois – Quando identifique, entre as suas Associadas, operadores relevantes que operem apenas em determinada atividade incluída entre as mencionadas na alínea a) do número anterior, a Associação poderá conferir tratamento autónomo e/ou complementar a essa atividade, desde logo podendo criar estruturas setoriais para esse efeito, conforme disposto no Artigo Vinte Cinco infra.

Três - Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Associação nomeadamente:

a) Promover e defender os interesses das suas Associadas junto do Governo e entidades oficiais, das associações comerciais e industriais, portuguesas ou estrangeiras, dos meios de comunicação, de outras partes interessadas e do público em geral;

b) Acompanhar e pronunciar-se sobre a legislação e regulamentação respeitantes às áreas de atuação das suas Associadas;

c) Desenvolver relações de colaboração com associações internacionais com as mesmas áreas de interesse (acompanhamento de dossiês técnicos, legislação e regulamentação), com organizações nacionais congéneres na Europa e com associações e organizações europeias relevantes para a atividade da Associação, assegurando um adequado intercâmbio de informações entre estas, os órgãos da Administração Pública portuguesa e as próprias Associadas, de forma a permitir capacidade de resposta e um apropriado envolvimento local no que diz respeito a assuntos relativos aos setores referidos na alínea a) do número 1, tratados por aquelas associações ao nível da União Europeia;

d) Atuar como centro dinamizador e coordenador de iniciativas dos setores referidos na alínea a) do número 1, nas áreas críticas para a avaliação pública do respetivo desempenho no País;

e) desenvolver relações de colaboração com outras Entidades, nomeadamente, através da formação de plataformas ou outras formas de parceria sob temas de interesse comum;

f) Proporcionar às Associadas um fórum de discussão e de partilha de boas práticas e padrões técnicos e operacionais, no estrito cumprimento da lei da concorrência;

g) Promover a divulgação de temas de interesse comum das Associadas junto do público em geral, através da realização de iniciativas julgadas oportunas e apropriadas;

h) Prosseguir ou defender, por quaisquer meios legalmente admissíveis, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses legítimos das Associadas;

Quatro – Excluem-se dos fins da Associação a negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho e a intervenção, seja de que modo for, nas políticas comerciais das Associadas;

Cinco - A qualidade de Associada não restringe nem limita, de qualquer forma, a liberdade de ação de cada uma, incluindo nas áreas de ação da própria Associação, podendo aquelas livremente estabelecer contactos com quaisquer outras entidades, designadamente autoridades públicas, bem como exprimir a sua opinião, em termos públicos ou de outro modo, sem prejuízo das posições adotadas pela Associação;

Seis - No exercício da sua atividade, a Associação pautar-se-á rigorosamente pelos regimes de concorrência do direito português e da União Europeia ou de qualquer outro aplicável, bem como por elevados padrões de ética.

ARTIGO QUINTO
(ASSOCIADAS)

Um - As Associadas dividem-se nas seguintes categorias: Globais, Setoriais e Correspondentes.

Dois - A admissão de novas Associadas é da competência da Direção, que deve averiguar se a candidata reúne os requisitos constantes dos Artigos Sexto e Sétimo destes Estatutos.

Três - Da deliberação de aceitação ou recusa de admissão de uma candidata, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor por qualquer Associada ou pela candidata cuja admissão tenha sido recusada.

Quatro - São Associadas fundadoras as que assinaram a escritura de constituição.

ARTIGO SEXTO
(ASSOCIADAS GLOBAIS, SETORIAIS E CORRESPONDENTES)

Um - Podem ser Associadas da Associação as sociedades comerciais, que exerçam atividade em pelo menos um dos sectores identificados na alínea a) do número 1 do Artigo Quarto.

Dois - Existem as seguintes categorias de associadas:

a) Associadas Globais, as empresas registadas em Portugal, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Requisito um: Tenham um estatuto de “depositário autorizado”, ou outro que legalmente seja equivalente, isto é, que incluam nas suas atividades a receção e armazenagem de produtos em regime de “entreposto fiscal”;

Requisito dois: Atuem, no território nacional, na totalidade ou maioria dos elos das cadeias de valor dos combustíveis líquidos, identificadas na alínea a) do número 1 do artigo 4º, desde a produção ou aprovisionamento dos produtos energéticos, até à sua comercialização. 

Requisito três: atuem com marcas próprias.

b) Associadas Setoriais, as empresas registadas em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:

Requisito um: Atuem, no território nacional, em um ou mais elos das cadeias de valor identificadas na alínea a) do número 1 do Artigo Quarto, desde a produção ou aprovisionamento dos produtos até à sua comercialização. 

Requisito dois: Serem titulares de marca própria ou distribuidores autorizados e reconhecidos de marca internacional em Portugal..

Excluem-se destes requisitos as empresas dedicadas exclusivamente a armazenamento no território nacional.

c) Associadas Correspondentes- empresas sem sede fiscal em Portugal, mas com interesse no setor energético português, nomeadamente, através de parcerias ou com sedes regionais que incluam Portugal. Deverão cumprir os seguintes requisitos:

Requisito um: Atuem em vários elos das cadeias de valor setores referidos na alínea a) do número 1 do Artigo Quarto.

Requisito dois: atuem com marcas próprias.

Requisito três: sejam membros das associações europeias representativas dos produtores de combustíveis (FuelsEurope), dos gases liquefeitos (LGE), dos lubrificantes (UEIL), da logística (FETSA).

ARTIGO SÉTIMO
(ADESÃO A PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS)

É condição de admissão de uma empresa como Associada que a mesma subscreva todos os princípios e procedimentos adotados pela Associação, visando padrões de desempenho em matérias de conduta, segurança e proteção ambiental.

ARTIGO OITAVO
(PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADA)

Um - Deixam de ser membros da Associação as Associadas que:

a) Comuniquem a sua exoneração da Associação;

b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto ou no artigo sétimo, consoante o caso;

c) Sejam declaradas insolventes, sem prejuízo da possibilidade de readmissão uma vez cessado tal estado e desde que se encontrem satisfeitos os requisitos referidos na alínea anterior; ou

d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídas por infração dos seus deveres.

Dois - A comunicação referida na alínea a) do número um produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.

Três - A Associada que perca essa qualidade é obrigada a pagar a totalidade da respetiva quota relativa ao ano civil em que ocorre tal facto, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que a cessação tenha sido comunicada por si ou pela Direção.

Quatro - As entidades que percam a qualidade de Associada não podem apresentar à Associação qualquer pedido de indemnização.

ARTIGO NONO
(ATRASO NA LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS)

Um - O atraso na liquidação das quotas por período superior a sessenta dias determina a suspensão de todos os direitos da Associada.

Dois - Se o atraso referido no número anterior exceder seis meses, a Direção tomará a deliberação de propor à Assembleia Geral que a Associada em mora seja excluída da Associação, após instauração do competente processo.

ARTIGO DÉCIMO
(DIREITOS DAS ASSOCIADAS GLOBAIS E SETORIAIS)

São direitos de cada Associada Global e Setorial:

a) Tomar parte, com direito a voto, na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleita para os Corpos Sociais, excepto no caso da Direção, em que apenas podem ser eleitas as Associadas Globais;

c) Submeter à Direção os assuntos que entender convenientes;

d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;

e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

f) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção;

g) Os demais previstos na lei e estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(DIREITOS DAS ASSOCIADAS CORRESPONDENTES)

Um - São direitos de cada Associada Correspondente:

a) Tomar parte na Assembleia Geral, sem direito de voto;

b) Emitir parecer, não vinculativo, sobre o plano de atividades, orçamento e relatório e contas;

c) Fazer recomendações sobre a atividade da Associação;

d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;

e) Os demais previstos na lei e estatutos.

Dois – As Associadas Correspondentes não são elegíveis para os Corpos Sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(DEVERES DAS ASSOCIADAS)

São deveres de cada Associada:

a) Pagar a joia de admissão e quotas;

b) Exercer os cargos associativos para que for designada;

c) Colaborar com a Direção na realização de objetivos e planos aprovados;

d) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, estatutos e outros acordos estabelecidos entre as Associadas em matérias de conduta, normas de segurança e proteção ambiental.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(ÓRGÃOS)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(REGIME COMUM DOS ÓRGÃOS)

Um – As Associadas titulares dos órgãos associativos são eleitas em escrutínio secreto por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidas no cargo.

Dois - Cada Associada não pode preencher mais que dois cargos nos órgãos da Associação e só pode desempenhar um cargo em cada um desses órgãos.

Três - As Associadas titulares dos órgãos designarão mediante comunicação ao presidente da mesa da Assembleia Geral uma pessoa singular para as representar, não podendo esta desempenhar mais do que um cargo na Associação.

Quatro - Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do reembolso de despesas de deslocação e estadia ao serviço da Associação.

Cinco - Em caso de impedimento da pessoa singular designada, a Associada eleita procederá à sua substituição no prazo máximo de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(ASSEMBLEIA GERAL)

Um - A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

Dois - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo décimo sétimo e, extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral ou a solicitação da Direção ou de, pelo menos, um terço das Associadas.

Três - A convocação da Assembleia Geral é feita por carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização.

Quatro - A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de metade das Associadas com direito de voto, podendo funcionar, em segunda convocação, com qualquer número de Associadas com direito de voto, em qualquer momento posterior, que diste pelo menos uma hora do momento estipulado para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação. No caso da Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação de Associadas, a Assembleia só pode funcionar, mesmo em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços de Associadas com direito de voto.

Cinco - De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.

Seis - Poderão participar na Assembleia Geral todos as Associadas, com ou sem direito de voto.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(VOTAÇÃO)

Um - Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, enviada a todas as Associadas com a convocação.

Dois - Para o efeito da votação das deliberações em Assembleia Geral é atribuído a cada Associada um número de votos em conformidade com o grupo a que pertença, nos termos seguintes:

I.             Grupo A - cinco votos - Associadas Globais com atividade industrial relevante;

II.            Grupo B - três votos - outras Associadas Globais;

III.          Grupo C - um voto - Associadas Sectoriais.

Três - Qualquer Associada pode participar na Assembleia Geral através de representante designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Quatro - As associadas não podem participar na Assembleia Geral através de representantes comuns.

Cinco - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos das Associadas presentes, mas as que respeitam à alteração de estatutos e à dissolução da Associação só podem ser aprovadas por quatro quintos dos votos correspondentes ao total das Associadas, com direito a voto.

Seis - A título excecional e desde que seja previamente invocado pelos interessados o dispositivo deste preceito estatutário, as deliberações não podem ser tomadas com a oposição de um terço ou mais dos votos das Associadas presentes na Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete à Assembleia Geral, para além das demais competências atribuídas pelos presentes Estatutos e pela Lei:

a) Eleger os titulares dos órgãos associativos e designar os respetivos presidentes;

b) Apreciar, aprovar, modificar ou reprovar, até trinta e um de Março, o relatório de atividades, balanço e contas anuais apresentados pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;

c) Apreciar, aprovar, modificar ou reprovar, até trinta e um de Dezembro, o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

d) Destituir os titulares dos órgãos associativos;

e) Alterar os estatutos;

f) Aprovar o regulamento eleitoral;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação;

h) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos das deliberações da Direção;

i) Fixar e alterar, sob proposta da Direção, o montante da joia de admissão e das quotas, que deverão ser proporcionais ao número de votos de cada Associada;

j) Deliberar sobre a exclusão de Associadas, mediante proposta da Direção.

k) Deliberar a constituição de Comissões Setoriais, sob proposta da Direção.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIREÇÃO)

Um - A Direção é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, sendo um Presidente.

Dois – A Direção deverá integrar todas as Associadas Globais, podendo cooptar o Secretário-Geral se isso for necessário para cumprir o ponto um deste artigo.

Três - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Quatro – As deliberações sobre a matéria prevista na alínea c) do número três do artigo seguinte apenas podem ser adotadas por unanimidade.

Cinco – A Direção reúne, de forma ordinária, 10 vezes por ano, ou, ainda, quando qualquer das Associadas que a integram o solicitem ao Presidente.

Seis- A presidência será decidida pelo plenário da Direção.

Sete – A Direção deverá convidar as Associadas Setoriais a participar nas suas reuniões sempre que haja temas na agenda que lhes digam diretamente respeito.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO)

Um – A Direção é o órgão a quem cabe a administração e representação da Associação.

Dois – No exercício das suas funções, a Direção gere a atividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todos os assuntos, salvo os que, nos termos da lei ou dos estatutos, sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Três – Compete especificamente à Direção:

a) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que for por aquela aprovada;

b) Promover os interesses da Associação junto das entidades e organismos oficiais, bem como de organizações congéneres, dos meios de comunicação social e do público em geral;

c) Deliberar sobre as medidas de prossecução ou defesa, em juízo ou fora dele, de direitos e interesses legítimos das Associadas;

d) Constituir grupos de trabalho ou comissões encarregadas de realizar tarefas de apoios, bem como propor à Assembleia Geral a constituição de Comissões Setoriais e, eventualmente, os respetivos regulamentos de funcionamento;

e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleias Gerais Ordinárias, o relatório de atividades, balanço e contas da Associação, com referência a trinta e um de Dezembro do ano anterior, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

f) Propor à Assembleia Geral a substituição ou exoneração de qualquer membro da Direção a pedido do próprio ou se outras razões o justificarem;

g) Escolher o Secretário-Geral e o restante pessoal;

h) Organizar os serviços;

i) Representar a Associação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;

j) Elaborar e aprovar regulamentos internos, com exceção da aprovação do regulamento eleitoral, que compete à Assembleia Geral;

k) Propor à Assembleia Geral a exclusão de Associadas sempre que se verifiquem as condições indicadas no artigo oitavo, número um, alíneas b) a d).

ARTIGO VIGÉSIMO
(FORMA DE OBRIGAR)

A Associação obriga-se:

a) Pela assinaturA de dois membros da Direção ou de um membro da Direção em conjunto com a do Secretário-Geral;

b) Pela assinatura do Secretário-Geral nos atos de gestão corrente;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhes forem conferidos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(SECRETÁRIO-GERAL)

Um – A Direção será coadjuvada por um Secretário-Geral com competência e funções executivas, remunerado de acordo com o que vier a ser deliberado pela Direção, e que será o superior hierárquico de todo o pessoal da Associação e o responsável pela execução das deliberações da Direção, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto.

Dois – Compete ainda ao Secretário-Geral a prática de todos os atos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento da associação, nomeadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites fixados pela lei e pela Direção;

c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;

d) Realizar a gestão do pessoal, propondo à Direção condições de trabalho, admissões e demissões;

e) Preparar e submeter à apreciação da Direção até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

f) Elaborar e propor à aprovação da Direção normas de funcionamento interno;

g) Propor à Direção todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento da Associação, incluindo a admissão de novas Associadas para apreciação e votação da Direção;

h) Exercer o controlo das atividades da Associação e bem assim informar regularmente a Direção sobre a situação financeira e do plano de atividades;

i) Movimentar as contas bancárias da Associação através da sua própria e única assinatura até a um limite a atribuir pela Assembleia Geral ou, em conjunto com qualquer outro membro da Direção, em quaisquer quantias superiores que forem necessárias, podendo, por si só, endossar quaisquer cheques e letras ou outros valores para crédito das contas da Associação;

j) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas por delegação da Direção, inclusivamente representar a Associação em juízo e fora dele;

k) Responsabilizar-se perante a Direção pela correta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências;

l) Defender os interesses e prestígio da Associação e o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias aplicáveis à Associação, executando as políticas previamente definidas pela Direção e assumindo a qualidade de porta-voz e interlocutor desta, face a quaisquer terceiras entidades.

Três – O Secretário-Geral poderá delegar em um ou dois Secretários Adjuntos nomeados pela Direção sob sua proposta, parte das competências que lhe estão cometidas, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados e aos quais competirá assegurar o curso do regular funcionamento interno da Associação nas faltas ou impedimentos do Secretário-Geral.

Quatro – Além de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, o Secretário-Geral participará também nas Assembleias Gerais da Associação, igualmente sem direito a voto, mas com direito a intervir.

Cinco – O Secretário-Geral participará e coordenará as reuniões das Comissões Setoriais, reportando à Direção.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)

Um - O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente.
Dois - Os membros do Conselho Fiscal podem não ser Associadas, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL)

Um – Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação.

Dois – Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados anualmente pela Direção à Assembleia Geral;

b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe serviram de base;

c) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões da Direção quando se inclua nas respetivas ordens de trabalho a aprovação do relatório, balanço e contas anuais, sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos presidentes daqueles órgãos;

d) Dar parecer a consultas da Direção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)

Um – O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e é convocado pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

Dois – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(COMISSÕES SETORIAIS)

Um – Para além dos órgãos previstos na lei e nos Estatutos, a Associação poderá criar Comissões Setoriais.

Dois – Estão constituídas, desde já, as seguintes comissões: “Comissão Setorial de Armazenagem”, “Comissão Setorial de Gases Liquefeitos” e “Comissão Setorial de Lubrificantes”.

Três – As Comissões Setoriais terão a seu cargo a dinamização e o desenvolvimento dos dossiers técnicos dos setores a que respeitam, e deverão ainda contribuir para o respetivo Plano de Atividades e Orçamento, bem como monitorizar a sua concretização, sempre sob a coordenação do Secretário-Geral.

Quatro – As Comissões Sectoriais devem integrar todas as Associadas Globais e Setoriais com atividade na respetiva área.

Cinco – As Comissões Setoriais reúnem, de forma ordinária, pelo menos 4 vezes por ano, ou, ainda, quando qualquer das Associadas que a integram o solicite ao Secretário-Geral, ou por iniciativa deste.

Seis – As reuniões das Comissões Setoriais contarão com a presença do Secretário-Geral ou de alguém por sua delegação.

Sete – Cada comissão setorial poderá propor à Direção a inclusão na agenda das reuniões de temas do seu interesse.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(EXERCÍCIO ANUAL)

O exercício anual da Associação corresponde ao ano civil.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(RECEITAS)

Constituem receitas da Associação:
a) As joias de admissão;
b) As quotas e contribuições das Associadas;
c) Quaisquer outros rendimentos, eventuais ou regulares.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(EXTINÇÃO)

A Associação extingue-se nos casos e termos previstos na lei e nos estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(LIQUIDAÇÃO E PARTILHA)

Um – Extinta a Associação, os bens que não estejam afetos a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, são partilhados pelas Associadas ao tempo, na proporção das quotas e tempo de contribuição.
Dois - Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a liquidação e provimento do destino dos bens da Associação cabe aos membros da Direção e Conselho Fiscal.