Em síntese:
Conforme nele se refere “este valor de incorporação foi concretizado por 11 fornecedores de combustíveis, correspondendo a uma percentagem de 94,7% do valor total da introdução no consumo”, e representam uma média ponderada de 6,14% de incorporação física de biocombustíveis sustentáveis e de 4,86% em teor energético com títulos adicionais (TdB-DC) sem volume associado de biocombustíveis.
Também nele se lê que “em Portugal, no ano de 2022, foram incorporados nos combustíveis rodoviários (gasóleo e gasolina) cerca de 330 082 tep correspondentes a um volume de 439 523 m3 (440 milhões de litros) de biocombustíveis sustentáveis cujos valores de redução de emissões de GEE variavam entre 55% a 83% (consoante a matéria-prima utilizada), em comparação com o combustível que visavam substituir” e ainda que, “foram incorporadas no consumo aproximadamente 99 100 tep correspondente a 131 035,7 m3 (131 milhões de litros) de biocombustíveis avançados, isto é, biocombustíveis cuja produção utilizou matérias-primas incluídas na Parte A do Anexo IV do Decreto-Lei nº 8/2021 de 20 de janeiro. O valor médio de incorporação física correspondeu a 3,7% em teor energético ultrapassando amplamente o valor definido como meta obrigatória para 2021 (0,5%).
Destes números resulta ainda que cerca de 5,3% dos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo não apresentaram valores de incorporação de energia renovável. A não serem pagas as compensações devidas pelo não cumprimento das metas, o que vem acontecendo ao longo dos últimos anos, isto significa que para além de porem em causa o cumprimento das metas nacionais, esta prática distorce o mercado, resultando num benefício indevido para os respetivos operadores.
Face aos dados registados conclui-se “que os biocombustíveis continuam a afirmar-se como um contributo fundamental para que Portugal cumpra as suas metas de energias renováveis, no consumo final do setor dos transportes.
Uma nota final “quanto aos recentes desenvolvimentos legislativos em matéria de biocombustíveis (combustíveis de baixo teor em carbono), com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção de energia de fontes renováveis, definindo metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis de modo a reduzir a dependência das energias fósseis e a emissão de gases com efeito de estufa”.